Sabendo da forte probabilidade de existência de precariedade nas finanças soberanas num futuro próximo, referida na newsletter anterior, há a possibilidade de uma maior necessidade de implementação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Assim, torna-se pertinente desenvolver mais o tema, a fim de esclarecer os pontos principais deste processo.
O RERE é um procedimento extrajudicial, voluntário e confidencial dirigido a pessoas coletivas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda sejam suscetíveis de recuperação, isto é, a enfrentar dificuldade séria, mas não impossibilidade, para cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Este processo permite às empresas que estas negoceiem com todos ou alguns dos seus credores, já que neste regime não é obrigatório envolver todos os credores, mas apenas os elegíveis pela legislação e pela empresa, com o propósito de celebrar um acordo de reestruturação com o objetivo último de manutenção da atividade, evitando a insolvência.
Este acordo comtempla a alteração da composição, das condições ou da estrutura do passivo e/ou ativo do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, sendo essencialmente uma proposta de reestruturação do passivo da empresa, podendo inclusivamente prever moratórias, redução de juros, perdão de parte do capital das dívidas, conversão de créditos em participações sociais, ou até um novo modelo de negócio. Por se tratar de um processo de natureza extrajudicial e de utilização voluntária, importa referir que é também facultativo o ato de publicitar o acordo celebrado.
Relativamente à aprovação do acordo de reestruturação, é de realçar os seguintes pontos:
Aquando da tomada de decisão de iniciar o processo, após acautelados todos os pontos referidos na newsletter anterior (Parte 1), o procedimento extrajudicial corre os seus termos na Conservatória de Registo Comercial, onde deverá ser depositado um protocolo de negociação a ser subscrito pelo devedor e credores que representem, pelo menos, 15% dos créditos não subordinados. Quando se inicia um RERE, há dois efeitos que automaticamente dele advém:
Como já referido, o RERE destina-se essencialmente a reestruturar o passivo das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, funcionando como um mecanismo alternativo ao já conhecido Processo Especial de Revitalização (PER), o que poderá gerar dúvida quanto à opção a tomar. No entanto, existem diferenças significativas entre estes dois processos que é importante ter em conta. Em ambos os processos o objetivo é um acordo conducente à revitalização económica da empresa em situação difícil, possibilitando a manutenção da sua atividade termos comerciais, no entanto as principais diferenças a reter são as seguintes:
Expectantes de que este desenvolvimento acerca do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas tenha sido esclarecedor, a equipa de M&A e Reestruturação da HM Consultores, coloca-se ao dispor para clarificar qualquer dúvida que surja desta leitura.
João Freitas
Joana Lobo